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JURISPRUDÊNCIA · DIREITO DE FAMÍLIA

Direito de Família

Entendimentos do STF e do STJ organizados por tema, com data, relator e link para a fonte oficial.

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UNIÃO ESTÁVEL

União estável

Base legal: art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º, da Constituição Federal.

STF · Plenário · Controle concentrado

ADI 4.277 e ADPF 132

O STF reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, com as mesmas regras da união estável entre homem e mulher.

RelatorMin. Ayres Britto
Julgamento04 e 05/05/2011 · unânime
EfeitoVinculante
STF · Plenário · Repercussão Geral

Tema 809 · RE 878.694/MG

É inconstitucional a diferença de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiro prevista no art. 1.790 do Código Civil; aplica-se a ambos o regime do art. 1.829. Os efeitos foram modulados, alcançando inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e partilhas extrajudiciais sem escritura pública lavrada.

RelatorMin. Luís Roberto Barroso
Julgamento10/05/2017
STF · Plenário · Repercussão Geral

Tema 529 · RE 1.045.273/SE

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. O fundamento é o dever de fidelidade e a monogamia.

RelatorMin. Alexandre de Moraes
Julgamento21/12/2020
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

REsp 1.454.643/RJ

Convivência pública e duradoura, ainda que com coabitação, não basta para a união estável: é preciso a vontade mútua de constituir família já no presente. Planos de formar família no futuro caracterizam “namoro qualificado”, e não união estável.

RelatorMin. Marco Aurélio Bellizze
PublicaçãoDJe 10/03/2015
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

Processo em segredo de justiça · união estável paralela ao casamento

Não se reconhece união estável paralela ao casamento nem a partilha em três partes (“triação”), ainda que a convivência tenha começado antes do matrimônio. O período anterior ao casamento pode ser reconhecido como união estável, mas a partilha dele depende de prova do esforço comum; a meação da esposa é preservada.

RelatoraMin. Nancy Andrighi
Notícia oficial15/09/2022 · decisão unânime
STJ · Jurisprudência em Teses nº 50

Coabitação e uniões estáveis simultâneas

Teses 2 e 4 da edição: “a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável” e “não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. A edição é de 2016 e reúne precedentes publicados até 18/12/2015; as teses são resumos da Secretaria de Jurisprudência e não substituem a consulta aos acórdãos.

Edição11/02/2016
ALIMENTOS

Alimentos

Base legal: arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga) e Código de Processo Civil, cumprimento de sentença de alimentos.

STJ · Segunda Seção · Súmula

Súmula 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Julgamento22/03/2006
STJ · Segunda Seção · Súmula

Súmula 596

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Aprovada08/11/2017
PublicaçãoDJe 20/11/2017
STJ · Segunda Seção · Súmula

Súmula 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Aprovada12/12/2018
PublicaçãoDJe 17/12/2018
STJ · Terceira Turma · Habeas Corpus

HC 708.634

A prisão civil por alimentos é restrita às obrigações decorrentes do direito de família. Não cabe a prisão do devedor de alimentos indenizatórios, fixados em ação de responsabilidade civil, pois a prisão civil não comporta interpretação extensiva.

RelatorMin. Paulo de Tarso Sanseverino
Publicação do acórdão09/05/2022
STJ · Terceira Turma · Recurso

Processo em segredo de justiça · prisão civil

A prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC, afastando-se a regra apenas em situações excepcionais, como idade avançada ou problemas de saúde do preso.

RelatorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Notícia oficial12/03/2018
GUARDA COMPARTILHADA

Guarda compartilhada

Base legal: arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.058/2014. Quando não há acordo e os dois genitores estão aptos ao poder familiar, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda.

STJ · Recurso Especial

REsp 1.629.994/RJ

Após a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra. Ela só deixa de ser aplicada por desinteresse de um dos genitores ou por incapacidade de um deles para o poder familiar, o que exige decisão judicial que a reconheça; a animosidade entre os pais, por si só, não basta.

RelatoraMin. Nancy Andrighi
Datadez./2016
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

REsp 1.878.041/SP

Possibilidade de guarda compartilhada mesmo quando os genitores moram em cidades distintas.

RelatoraMin. Nancy Andrighi
Julgamento25/05/2021 · unânime
PublicaçãoDJe 31/05/2021 · Informativo 698
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

Processo em segredo de justiça · Informativo 762

Na guarda compartilhada, admitiu-se a modificação do lar de referência dos filhos para local distinto daquele em que reside um dos genitores, inclusive no exterior.

RelatoraMin. Nancy Andrighi
Julgamento06/12/2022 · unânime
PublicaçãoDJe 09/12/2022
ALIENAÇÃO PARENTAL

Alienação parental

Base legal: Lei nº 12.318/2010, com as alterações da Lei nº 14.340/2022.

Legislação · Lei federal

Lei nº 12.318/2010

Define a alienação parental (art. 2º), prevê tramitação prioritária e medidas provisórias urgentes quando houver indício (art. 4º) e lista as medidas que o juiz pode aplicar, isolada ou cumulativamente: advertência, ampliação da convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, alteração ou inversão da guarda, fixação cautelar de domicílio (art. 6º). A suspensão da autoridade parental, que constava do inciso VII, foi revogada pela Lei nº 14.340/2022. Havendo inviabilidade da guarda compartilhada, a preferência é do genitor que viabiliza a convivência com o outro (art. 7º).

Última alteraçãoLei 14.340/2022
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

Processo em segredo de justiça · guarda e melhor interesse

Em disputa em que o pai alegava alienação parental pela mãe, a Turma manteve a guarda unilateral paterna. A guarda compartilhada é o modelo prioritário desde a Lei 13.058/2014, mas não prevalece quando sua adoção for negativa aos interesses da criança. A notícia oficial não afirma que a alienação parental foi comprovada.

RelatorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Notícia oficial06/08/2020
FILIAÇÃO · PATERNIDADE

Filiação e investigação de paternidade

Base legal: Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A: todos os meios legais e moralmente legítimos servem para provar a paternidade, e a recusa ao exame de DNA gera presunção de paternidade, apreciada em conjunto com o contexto probatório.

STJ · Segunda Seção · Súmula

Súmula 301

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Julgamento18/10/2004
PublicaçãoDJ 22/11/2004
STF · Plenário · Repercussão Geral

Tema 392 · RE 363.889

Relativização da coisa julgada: é possível propor nova ação de investigação de paternidade quando a anterior foi julgada improcedente por falta de provas, por a parte não ter condições de custear o exame de DNA e o Estado não o ter custeado.

RelatorMin. Dias Toffoli
Julgamento02/06/2011
STF · Plenário · Repercussão Geral

Tema 622 · RE 898.060

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento de vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (multiparentalidade).

RelatorMin. Luiz Fux
Julgamento21/09/2016
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

Processo em segredo de justiça · multiparentalidade

A multiparentalidade é possível, mas depende das circunstâncias do caso concreto; a concomitância de vínculos não é regra. Negou-se o pedido porque a ação atendia ao interesse da mãe, e não ao da filha, e o pai biológico não demonstrou interesse em manter vínculo.

RelatorMin. Marco Aurélio Bellizze
Notícia oficial25/04/2018
DIVÓRCIO

Divórcio

Base legal: art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, e art. 1.581 do Código Civil (o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens).

STF · Plenário · Repercussão Geral

Tema 1.053 · RE 1.167.478

Após a EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio e não subsiste como figura autônoma no ordenamento. Preserva-se o estado civil das pessoas já separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito.

RelatorMin. Luiz Fux
Julgamento08/11/2023
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial

Processo em segredo de justiça · morte superveniente

O divórcio pode ser decretado mesmo com a morte de um dos cônjuges após o ajuizamento, desde que haja concordância manifestada em vida. O relator tratou o divórcio como direito potestativo desde a EC 66/2010; os herdeiros podem ocupar o lugar da parte falecida.

RelatorMin. Antonio Carlos Ferreira
Notícia oficial04/06/2024
PARTILHA · REGIME DE BENS

Partilha e regime de bens

Base legal: arts. 1.639 e seguintes do Código Civil (regime de bens) e art. 1.641 (separação obrigatória).

STJ · Segunda Seção · Embargos de Divergência

EREsp 1.623.858/MG

No regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (Súmula 377/STF) depende da prova do esforço comum, que não é presumido.

RelatorMin. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região)
Julgamento23/05/2018 · unânime
PublicaçãoDJe 30/05/2018 · Informativo 628
STF · Plenário · Repercussão Geral

Tema 1.236 · ARE 1.309.642/SP

Nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória de bens do art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada por manifestação expressa das partes, por escritura pública. A decisão vale para o futuro.

RelatorMin. Luís Roberto Barroso
Julgamento01/02/2024
STJ · Segunda Seção

Partilha do FGTS no divórcio

Na comunhão parcial de bens, os valores do FGTS recebidos pelo cônjuge trabalhador durante o casamento integram o patrimônio comum e devem ser partilhados no divórcio; os valores anteriores ou posteriores ao casamento permanecem no patrimônio individual.

Julgamento09/03/2016
Processosegredo de justiça
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial

Processo em segredo de justiça · imóvel irregular

Os direitos possessórios sobre edificação em loteamento irregular podem ser partilhados no divórcio quando não há má-fé dos possuidores; a regularização da propriedade pode ser discutida depois, em momento próprio.

RelatoraMin. Nancy Andrighi
Notícia oficial28/09/2020
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial

REsp 2.171.573/MS · doação e colação

A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador de que a liberalidade sai da parte disponível e não é adiantamento de legítima. Não se presume: uma doação dissimulada de dação em pagamento não gera dispensa tácita.

RelatorMin. Antonio Carlos Ferreira
Julgamento11/02/2025 · unânime
PublicaçãoInformativo 841 · 25/02/2025
PROTEÇÃO DA CRIANÇA

Proteção da criança e do adolescente

Base constitucional: art. 227 da Constituição Federal (proteção integral e prioridade absoluta) e Estatuto da Criança e do Adolescente.

STJ · Segunda Seção · Súmula

Súmula 594

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

Julgamento25/10/2017
PublicaçãoDJe 06/11/2017
STJ · Primeira Seção · Recurso Repetitivo

Tema 732 · REsp 1.411.258/RS

O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, ainda que o óbito seja posterior à MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997. O ECA, lei especial, prevalece sobre a legislação previdenciária. Tema previdenciário, com alterações normativas posteriores (2019): conferir a regra aplicável à data do óbito.

RelatorMin. Napoleão Nunes Maia Filho
Julgamento11/10/2017 · unânime
PublicaçãoDJe 21/02/2018
STF · Plenário · Controle concentrado

ADI 4.878 e ADI 5.083

O STF assegurou ao menor sob guarda a condição de dependente previdenciário (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991), mediante comprovação de dependência econômica.

RelatorMin. Gilmar Mendes (acórdão: Min. Edson Fachin)
Julgamento08/06/2021
Critério editorialCada item indica tribunal, órgão julgador, número do processo ou do tema (quando divulgado), relator e data, com link para a fonte. Itens identificados como “Notícia oficial · STJ” vêm de comunicados do próprio tribunal; neles, o número do processo e a data do julgamento aparecem apenas quando o STJ os divulga (processos em segredo de justiça não têm número público). Os portais de busca do STF e do STJ não puderam ser abertos nas revisões de 16/10/2026 e 27/10/2026; os itens do STJ foram conferidos em páginas oficiais do tribunal (notícias, Informativo e Jurisprudência em Teses), e os dados dos precedentes do STF devem ser conferidos no portal do tribunal antes de qualquer uso em peça. As sínteses são nossas, têm caráter informativo e não substituem a leitura do inteiro teor. Não há promessa de resultado.