ADI 4.277 e ADPF 132
O STF reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, com as mesmas regras da união estável entre homem e mulher.
Entendimentos do STF e do STJ organizados por tema, com data, relator e link para a fonte oficial.
Base legal: art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
O STF reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil, com as mesmas regras da união estável entre homem e mulher.
É inconstitucional a diferença de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiro prevista no art. 1.790 do Código Civil; aplica-se a ambos o regime do art. 1.829. Os efeitos foram modulados, alcançando inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença de partilha e partilhas extrajudiciais sem escritura pública lavrada.
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. O fundamento é o dever de fidelidade e a monogamia.
Convivência pública e duradoura, ainda que com coabitação, não basta para a união estável: é preciso a vontade mútua de constituir família já no presente. Planos de formar família no futuro caracterizam “namoro qualificado”, e não união estável.
Não se reconhece união estável paralela ao casamento nem a partilha em três partes (“triação”), ainda que a convivência tenha começado antes do matrimônio. O período anterior ao casamento pode ser reconhecido como união estável, mas a partilha dele depende de prova do esforço comum; a meação da esposa é preservada.
Teses 2 e 4 da edição: “a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável” e “não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. A edição é de 2016 e reúne precedentes publicados até 18/12/2015; as teses são resumos da Secretaria de Jurisprudência e não substituem a consulta aos acórdãos.
Base legal: arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga) e Código de Processo Civil, cumprimento de sentença de alimentos.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
A prisão civil por alimentos é restrita às obrigações decorrentes do direito de família. Não cabe a prisão do devedor de alimentos indenizatórios, fixados em ação de responsabilidade civil, pois a prisão civil não comporta interpretação extensiva.
A prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC, afastando-se a regra apenas em situações excepcionais, como idade avançada ou problemas de saúde do preso.
Base legal: arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.058/2014. Quando não há acordo e os dois genitores estão aptos ao poder familiar, aplica-se a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda.
Após a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra. Ela só deixa de ser aplicada por desinteresse de um dos genitores ou por incapacidade de um deles para o poder familiar, o que exige decisão judicial que a reconheça; a animosidade entre os pais, por si só, não basta.
Possibilidade de guarda compartilhada mesmo quando os genitores moram em cidades distintas.
Na guarda compartilhada, admitiu-se a modificação do lar de referência dos filhos para local distinto daquele em que reside um dos genitores, inclusive no exterior.
Base legal: Lei nº 12.318/2010, com as alterações da Lei nº 14.340/2022.
Define a alienação parental (art. 2º), prevê tramitação prioritária e medidas provisórias urgentes quando houver indício (art. 4º) e lista as medidas que o juiz pode aplicar, isolada ou cumulativamente: advertência, ampliação da convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, alteração ou inversão da guarda, fixação cautelar de domicílio (art. 6º). A suspensão da autoridade parental, que constava do inciso VII, foi revogada pela Lei nº 14.340/2022. Havendo inviabilidade da guarda compartilhada, a preferência é do genitor que viabiliza a convivência com o outro (art. 7º).
Em disputa em que o pai alegava alienação parental pela mãe, a Turma manteve a guarda unilateral paterna. A guarda compartilhada é o modelo prioritário desde a Lei 13.058/2014, mas não prevalece quando sua adoção for negativa aos interesses da criança. A notícia oficial não afirma que a alienação parental foi comprovada.
Base legal: Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A: todos os meios legais e moralmente legítimos servem para provar a paternidade, e a recusa ao exame de DNA gera presunção de paternidade, apreciada em conjunto com o contexto probatório.
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Relativização da coisa julgada: é possível propor nova ação de investigação de paternidade quando a anterior foi julgada improcedente por falta de provas, por a parte não ter condições de custear o exame de DNA e o Estado não o ter custeado.
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento de vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (multiparentalidade).
A multiparentalidade é possível, mas depende das circunstâncias do caso concreto; a concomitância de vínculos não é regra. Negou-se o pedido porque a ação atendia ao interesse da mãe, e não ao da filha, e o pai biológico não demonstrou interesse em manter vínculo.
Base legal: art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, e art. 1.581 do Código Civil (o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens).
Após a EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio e não subsiste como figura autônoma no ordenamento. Preserva-se o estado civil das pessoas já separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito.
O divórcio pode ser decretado mesmo com a morte de um dos cônjuges após o ajuizamento, desde que haja concordância manifestada em vida. O relator tratou o divórcio como direito potestativo desde a EC 66/2010; os herdeiros podem ocupar o lugar da parte falecida.
Base legal: arts. 1.639 e seguintes do Código Civil (regime de bens) e art. 1.641 (separação obrigatória).
No regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (Súmula 377/STF) depende da prova do esforço comum, que não é presumido.
Nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória de bens do art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada por manifestação expressa das partes, por escritura pública. A decisão vale para o futuro.
Na comunhão parcial de bens, os valores do FGTS recebidos pelo cônjuge trabalhador durante o casamento integram o patrimônio comum e devem ser partilhados no divórcio; os valores anteriores ou posteriores ao casamento permanecem no patrimônio individual.
Os direitos possessórios sobre edificação em loteamento irregular podem ser partilhados no divórcio quando não há má-fé dos possuidores; a regularização da propriedade pode ser discutida depois, em momento próprio.
A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador de que a liberalidade sai da parte disponível e não é adiantamento de legítima. Não se presume: uma doação dissimulada de dação em pagamento não gera dispensa tácita.
Base constitucional: art. 227 da Constituição Federal (proteção integral e prioridade absoluta) e Estatuto da Criança e do Adolescente.
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, ainda que o óbito seja posterior à MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997. O ECA, lei especial, prevalece sobre a legislação previdenciária. Tema previdenciário, com alterações normativas posteriores (2019): conferir a regra aplicável à data do óbito.
O STF assegurou ao menor sob guarda a condição de dependente previdenciário (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991), mediante comprovação de dependência econômica.