Benefício por incapacidade temporária
Requisitos, carência e análise da incapacidade para a atividade habitual.
Orientação em benefícios por incapacidade, auxílio-acidente, indeferimento e revisão de benefícios junto ao INSS.
As informações a seguir são informativas e exigem confirmação junto à legislação, ao INSS e, quando cabível, à jurisprudência atualizada.
Requisitos, carência e análise da incapacidade para a atividade habitual.
Hipóteses de concessão, permanência e revisão do benefício.
Requisitos legais, compatibilidade com o trabalho e critérios de sequela permanente.
Concessão de benefícios após a emissão da CAT e a relação com a esfera trabalhista.
Manutenção da condição de segurado além do vínculo formal e suas hipóteses legais.
Quantidade mínima de contribuições e situações de dispensa previstas em lei.
Processo de reabilitação e retorno à atividade em função compatível.
Como ocorre a perícia no INSS, documentos importantes e orientações práticas.
Recursos administrativos, justificação e medidas judiciais, conforme o caso.
Hipóteses, qualidade de segurado do falecido e rateio entre dependentes.
Trata de verbas trabalhistas, estabilidade no emprego e responsabilidade civil do empregador (indenizações por danos morais, materiais e estéticos). Exige análise do vínculo e da relação de emprego.
Trata de benefícios pagos pelo INSS (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade, auxílio-acidente, pensão por morte). Exige cumprimento de requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade.
Representação simplificada das etapas administrativas e judiciais. O caminho concreto varia conforme o benefício e a situação do segurado.
Requerimento administrativo no INSS
Análise e eventual perícia
Decisão administrativa
Recurso ou ação judicial, se cabível
Ilustração didática. Prazos, requisitos e vias processuais dependem da legislação vigente e do caso concreto.
Para benefícios previdenciários, a fonte é o plano de benefícios consolidado na Lei nº 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).